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Gestão de veículos em fim de vida

Decreto-Lei nº 152-D/2017

A gestão de Veículos em Fim de Vida (VFV), para a prevenção da produção de resíduos provenientes de veículos e para a promoção da reutilização, da reciclagem e de outras formas de valorização de VFV, está regulamentada pelo Decreto-Lei nº 152-D/2017, de 11 de dezembro, que transpõe para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro.

O Decreto-Lei nº 152-D/2017, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018, define que os operadores de tratamento de resíduos que pretendam operar no âmbito dos fluxos específicos de resíduos estão sujeitos ao cumprimento de requisitos de qualificação, definidos pela APA, I.P. Estes requisitos, que incluem requisitos administrativos e organizacionais, requisitos técnicos e de documentação, visam o efetivo controlo e a rastreabilidade dos resíduos tratados, de acordo com os objetivos e metas definidos no Decreto-Lei nº 152-D/2017, e podem ser consultados aqui.

Os operadores de tratamento de resíduos devem enviar uma declaração anual, comprovativa do cumprimento das metas de reutilização/valorização e reutilização/reciclagem de 95% e 85%, respetivamente.

A referida declaração anual deve ser emitida por uma entidade gestora licenciada para a gestão de VFV ou por uma entidade certificadora acreditada pelo Instituto Português de Acreditação – IPAC, e enviada à APA até 31 de março do ano seguinte ao qual se refere a declaração (artigo 100º do DL nº 152-D/2017).

 

Contacto preferencial:


Pedro Fernandes
Business Developer | Climate Change
Tlm: 926 381 874
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