De acordo com a Comissão Europeia, nos últimos anos registou-se um aumento muito significativo da procura de informações sobre a sustentabilidade das empresas.
Isto deve-se ao facto do desempenho não financeiro das organizações ter cada vez mais relevância para as diversas partes interessadas, nomeadamente o desempenho ambiental, social e de governance (ESG - Environmental, Social and Governance).
Atente-se que para o sucesso do Pacto Ecológico Europeu e do plano de ação sobre o financiamento sustentável, revela-se fulcral que sejam obtidas informações mais claras e transparentes sobre os riscos de sustentabilidade a que as organizações estão expostas e sobre o seu impacto nas pessoas e no ambiente.
Para o efeito, o relato do desempenho de sustentabilidade pode ajudar as organizações a identificarem e gerirem os seus riscos e oportunidades, podendo ajudar a melhorar o diálogo entre as organizações e as partes interessadas e ainda ajudar as organizações a melhorar a sua reputação.
Assim, de modo a articular os requisitos de relato com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, a Comissão Europeia publicou, no passado dia 14 de dezembro de 2022, a Diretiva Europeia 2022/2464 relativa ao relato de sustentabilidade das empresas (CSRD), que pode consultar aqui.
Com a presente Diretiva Europeia a Comissão pretende contribuir para os objetivos definidos no “Plano de ação: Financiar um crescimento sustentável”, a saber:
- “reorientar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis, a fim de assegurar um crescimento sustentável e inclusivo;
- gerir os riscos financeiros decorrentes das alterações climáticas, do esgotamento dos recursos, da degradação do ambiente e das questões sociais;
- e ainda promover a transparência e a visão a longo prazo nas atividades económicas e financeiras.”
Os Estados-Membros terão até 6 de julho de 2024 para pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º a 3.º da Diretiva.
Principais novidades:
- Ampliação do âmbito de aplicação a um número maior de empresas;
- Exigência da verificação da informação por terceira parte;
- Especificação detalhada das informações de sustentabilidade a serem comunicadas, em conformidade com as normas obrigatórias da UE para a comunicação de informações sobre sustentabilidade;
- Publicação das informações de sustentabilidade como parte dos relatórios de gestão das sociedades, em formato digital.
Âmbito de aplicação da Diretiva Europeia:
A Diretiva sobre relato de sustentabilidade das empresas será aplicável :
- Grandes empresas de interesse público, já abrangidas pela NFRD (Diretiva de relato não financeiro): reporte em 2025 relativamente ao exercício de 2024;
- Grandes empresas não abrangidas pela NFRD: devem relatar em 2026, relativamente a 2025;
- PME cotadas em mercados regulamentados da UE: reporte em 2027 relativo ao exercício de 2026;
- Empresas de países terceiros à UE com mais de 150 M€ de volume de negócio líquido e que tenham, pelo menos, uma sucursal ou filial na UE que exceda determinados limites: relato em 2029 relativo a 2028.
Verificação por terceira parte
O relato de sustentabilidade das organizações abrangidas pela CSRD, deve ser sujeito a uma verificação por terceira parte, ou auditoria de garantia de fiabilidade.
A Comissão vai estabelecer normas de garantia de fiabilidade a serem aplicadas pelos auditores, existindo dois níveis de garantia de fiabilidade:
- Garantia de fiabilidade limitada: a informação é testada por uma amostragem limitada;
- Garantia de fiabilidade razoável: implica procedimentos exaustivos, incluindo a análise dos controlos internos da organização e testes substantivos.
A Comissão considera que se deve ponderar uma abordagem progressiva para melhorar o nível de garantia exigido para as informações sobre sustentabilidade, começando pela garantia de fiabilidade limitada.
Normas de relato de sustentabilidade
O relato de informações sobre sustentabilidade das empresas deverá ser feito de acoro com as normas da EFRAG: European Sustainability Reporting Standards (ESRS).
Os drafts finais destas normas foram publicados a 22 de novembro de 2022, sobre os quais a Comissão Europeia irá agora consultar os órgãos da UE e os Estados-Membros, antes de aprovar as normas finais até 30 de junho de 2023.
Será também adotado um segundo conjunto de normas de relato de sustentabilidade, até 30 de junho de 2024, especificando as informações complementares que as empresas deverão divulgar sobre questões de sustentabilidade e os domínios de comunicação de informações, sempre que necessário, bem como as informações setoriais em que a empresa opera.
A maioria das empresas europeias utiliza as normas GRI (Global Reporting Initiative) para os seus relatórios de sustentabilidade, pelo que, de modo a minimizar as perturbações para as empresas que já publicam os seus relatórios de sustentabilidade, as normas ERSR estão alinhadas com as normas GRI, sempre que possível.
Em dezembro de 2022, a GRI publicou um documento em que compara as normas GRI com as normas ERSR, que pode consultar aqui.
Relatório Integrado em formato digital
O relato de sustentabilidade das empresas inclui as informações necessárias para compreender:
- O impacto da empresa nas questões de sustentabilidade e
- De que formas as questões de sustentabilidade afetam a evolução, o desempenho e a posição da empresa.
A Diretiva define que o relato de sustentabilidade das empresas deve ser incluído no relatório de gestão, numa secção específica, no formato eletrónico de comunicação de informações.
De modo a preparar as organizações para o relato da sustentabilidade, a APCER disponibiliza uma formação sobre as Normas GRI, versão de 2021.
Para mais informações sobre a verificação do relato de sustentabilidade, por favor contacte Pedro Fernandes, Business Developer - Climate Change: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. | 926 381 874
Maria Segurado – Auditora e Formadora APCER
Daniel Morais Moreira – Project Mananger APCER